Liberdade e Igualdade contratual III
[Liberdade e Igualdade contratual II]
2. A segunda razão apresentada pelo Pedro Picoito prende-se exclusivamente com o seu [de Pedro Picoito] conceito de jurídico família. «[A] formalização jurídica do casamento teve sempre o objectivo prioritário de proteger a fragilidade social da mulher e dos filhos [...] Acontece que nenhum desses pressupostos se verifica no casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que o torna desnecessário.» (sic). Neste ponto Pedro Picoito parece omitir as transformações ocorridas na sociedade, que alteraram significativamente a posição social das mulheres. De facto, é cada vez maior o número de mulheres [adultas e com plenas capacidades mentais] que na sociedade ocidental é economicamente autonoma. Julgo que isto é um dado importante.
No entanto, este argumento "da necessidade de protecção da fragilidade social da mulher" é bastante comum, o que leva à existência de um Direito da Família muito enviesado [não me alongo mais neste tema, por óbvia incompetência académica]. Mas o facto de ser um argumento comum não o torna verdadeiro, ou sequer legítimo.
Outro pressuposto deste argumento são os filhos. Pois bem, o contrato de casamento não pressupõe a obrigatoriedade de descendência. Aliás como bem diz Pedro Picoto «para casar são precisos dois» e apenas dois. Dois indivíduos legalmente capazes, poderão contrair matrimónio entre si sem terem por objectivo a geração de uma pequena prole. A família é acima de tudo um espaço afectivo partilhado por duas ou mais pessoas. É nesse espaço que cada indivíduo poderá crescer não só emocionalmente mas também socialmente. E o casamento é isso mesmo um contrato [económico e] de afectos.
Se levada ao extremo a leitura que é neste caso feita do conceito família poderíam, então ser nulos ou anuláveis os contratos de casamento que não ressultassem descendência? Mesmo que tal seja a decisão de ambas as partes?
[aL]
2. A segunda razão apresentada pelo Pedro Picoito prende-se exclusivamente com o seu [de Pedro Picoito] conceito de jurídico família. «[A] formalização jurídica do casamento teve sempre o objectivo prioritário de proteger a fragilidade social da mulher e dos filhos [...] Acontece que nenhum desses pressupostos se verifica no casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que o torna desnecessário.» (sic). Neste ponto Pedro Picoito parece omitir as transformações ocorridas na sociedade, que alteraram significativamente a posição social das mulheres. De facto, é cada vez maior o número de mulheres [adultas e com plenas capacidades mentais] que na sociedade ocidental é economicamente autonoma. Julgo que isto é um dado importante.
No entanto, este argumento "da necessidade de protecção da fragilidade social da mulher" é bastante comum, o que leva à existência de um Direito da Família muito enviesado [não me alongo mais neste tema, por óbvia incompetência académica]. Mas o facto de ser um argumento comum não o torna verdadeiro, ou sequer legítimo.
Outro pressuposto deste argumento são os filhos. Pois bem, o contrato de casamento não pressupõe a obrigatoriedade de descendência. Aliás como bem diz Pedro Picoto «para casar são precisos dois» e apenas dois. Dois indivíduos legalmente capazes, poderão contrair matrimónio entre si sem terem por objectivo a geração de uma pequena prole. A família é acima de tudo um espaço afectivo partilhado por duas ou mais pessoas. É nesse espaço que cada indivíduo poderá crescer não só emocionalmente mas também socialmente. E o casamento é isso mesmo um contrato [económico e] de afectos.
Se levada ao extremo a leitura que é neste caso feita do conceito família poderíam, então ser nulos ou anuláveis os contratos de casamento que não ressultassem descendência? Mesmo que tal seja a decisão de ambas as partes?
[aL]
escrito por aL a 9:06 da tarde
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